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RBMA - Biblioteca Municipal


Novo edifício da Biblioteca Municipal de Aveiro | ATLAS - AVEIRO

Projetado pelo Arquiteto Fernando Távora, em 1970, é um dos edifícios mais emblemáticos da cidade, afirmando-se pela sua presença no coração da cidade e uma vista impar sobre os Canais Urbanos. Sobressai nas fachadas e vãos um controlo da iluminação natural único e a escadaria com vista sobre o Canal Central, palco de inúmeros concertos, feiras e animação. Reabilitado em 2020, pelo projeto de Bernardo Távora, filho do arquiteto Fernando Távora, reinterpreta o projeto inicial, adaptando-se a novos usos enquanto Centro de Promoção de Aveiro e recuperando a sua função original de Biblioteca Municipal. O seu interior foi reformulado para a instalação da biblioteca associada a um centro de informação e de prestação de serviços à comunidade e a um espaço de promoção de Aveiro. Para além dos espaços tradicionais de biblioteca, foram previstas também áreas de trabalho e de investigação. No piso 2 funciona um auditório, um bar e espaços de exposição.



RBMA - Serviços

Serviços:

- Empréstimo domiciliário e interbibliotecas
- Catálogo (opac, serviços online)
- Pressreader
- Serviço de referência
- Serviço de reprodução e digitalização de documentos
- Serviço de autoformação
- Serviço à Rede de Bibliotecas do Município de Aveiro
- Serviços de itinerância
- Serviço de ocupação de espaços e equipamentos

RBMA - Regulamento

Regulamento n.º 200/2018

 

José Agostinho Ribau Esteves,presidente da Câmara Municipal de Aveiro:

Faz público, nos termos e para osefeitos do disposto o artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 desetembro, e nos termos do artigo 139.º do Código do ProcedimentoAdministrativo, que a Assembleia Municipal de Aveiro, no uso da competência quelhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, aprovou na sua sessão ordinária de fevereiro, emreunião realizada no dia 2 de março de 2018, sob proposta da Câmara Municipalde Aveiro aprovada em reunião ordinária pública de 2 de fevereiro de 2018, o Regulamentoda Rede de Bibliotecas do Município de Aveiro, que entrará em vigor 15 diasúteis após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, e seencontra disponível no Gabinete de Atendimento Integrado desta Autarquia, sitono Centro Cultural e de Congressos, Cais da Fonte Nova, em Aveiro, e no sítioinstitucional da Autarquia, em www.cm-aveiro.pt, para consulta.

Para constar e devidos efeitos,se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados noslugares de estilo.

13 de março de 2018. - OPresidente da Câmara Municipal de Aveiro, José Agostinho Ribau Esteves, eng.

Regulamento da Rede deBibliotecas do Município de Aveiro

Preâmbulo

O acesso ao conhecimento e à informaçãoassume atualmente uma importância que é particularmente relevante no contextoda evolução das comunidades.

O município de Aveiro está dotadode equipamentos e serviços orientados para aumentar a qualidade de vida dapopulação, potenciando nesta as competências literárias e informativas, isto é,aqueles visam promover o espírito crítico, estimular a criatividade, aumentar oconhecimento salvaguardando a herança cultural e, neste contexto, contribuirpara o empreendedorismo e para um desenvolvimento sustentável da região.

Estes equipamentos vulgarmentechamados de bibliotecas devem conceber e planear serviços com base em sistemasde informação que facilitem o acesso ao conhecimento através de procedimentosde recuperação da informação, indo ao encontro das necessidades dos munícipes.Através de serviços e de recursos documentais acessíveis a todos os membros dacomunidade local, devem constituir-se igualmente como um espaço privilegiado deacesso à educação individual, à educação formal em todas as suas vertentes:contribuir para promover a herança cultural e as inovações científicas,facilitar o acesso às diferentes formas de expressão cultural e manifestaçõesartísticas, apoiar o diálogo intercultural, estimular a literacia digital,desenvolver atividades de caráter intergeracional e para a inclusão.

Assim, para um bom funcionamentode uma rede de Bibliotecas do Município de Aveiro é necessário que se disponhade um instrumento normativo que discipline o seu funcionamento e utilização porparte dos cidadãos, o que será alcançado através do presente Regulamento.

O início do procedimento deelaboração do presente Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal na suareunião extraordinária de 30 de dezembro de 2015, nos termos do previsto noartigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, e publicitado naInternet, no sítio institucional do Município de Aveiro, em www.cm-aveiro.pt,não se tendo registado a constituição de qualquer interessado no procedimento,nem tendo sido apresentada qualquer sugestão ou contributo para a suaelaboração. No cumprimento do disposto no artigo 99.º do CPA, releva aindaefetuar a ponderação dos "custos e benefícios das medidasprojetadas", destacando-se, no que concerne aos custos, a ausência dealterações face aos procedimentos já vigentes, não se antevendo que o presente Regulamentoconduza à necessidade de remodelação de meios humanos ou materiais afetos aofuncionamento das bibliotecas, importando apenas salientar que foram reduzidosa escrito e acolhidos no presente diploma alguns procedimentos que resultavamde tarefas habitualmente desenvolvidas. Por sua vez, os benefícios das medidasprojetadas são, como se compreende, maioritária ou totalmente intangíveis,porque conexos com a construção do conhecimento, assente no livre acesso àinformação, incluindo o acesso facilitado às TIC, o contacto e fruição dascriações literárias, artísticas e científicas, da literacia, da educação, dacultura e de hábitos de leitura, recursos indispensáveis ao pleno exercício dacidadania.

O projeto de Regulamento foisubmetido a consulta pública por 30 dias contados a partir da sua publicação na2.ª série do Diário da República n.º 22, de 31 de janeiro de 2017, não tendosido apresentada qualquer sugestão sobre o mesmo.

Assim, nos termos do disposto noartigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo dascompetências previstas nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 doartigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na suaatual redação, e por proposta da Câmara Municipal de Aveiro, aprovada na suareunião de 2 de fevereiro de 2018, a Assembleia Municipal de Aveiro deliberouna sua sessão de fevereiro, em reunião realizada a 2 de março de 2018, aprovaro seguinte Regulamento Municipal com eficácia externa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Normas habilitantes

O presente Regulamento éelaborado ao abrigo do disposto pelo artigo 241.º da Constituição da RepúblicaPortuguesa, de acordo com o previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º,alínea g) do artigo 25.º e k) do artigo 33.º, todos do anexo I à Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, e tendo por base as diretrizes emanadas peloManifesto para as Bibliotecas Públicas, cuja declaração de princípios foirealizada pela Federação Internacional das Associações de Bibliotecários e deBibliotecas (IFLA), e aprovado pela UNESCO em novembro de 1994.

Artigo 2.º

Objeto

1 - A Rede de Bibliotecas doMunicípio de Aveiro, doravante designada por RBMA, com funções de caráterinformativo, educativo e cultural, tem por finalidade promover o livro, aleitura e a literacia, dando cumprimento aos princípios expressos no Manifestoda IFLA/UNESCO sobre Bibliotecas Públicas (1994).

2 - Pretende-se que o presente Regulamentose aplique a todos os serviços com a tipologia de biblioteca (BibliotecaMunicipal, Polos de Leitura, Bibliotecas Escolares, Biblioteca Itinerante,etc.) integrados organicamente no município de Aveiro e que cumpram osobjetivos estratégicos traçados pelo Executivo para a subunidade orgânica deBibliotecas e Arquivo Histórico.

3 - Este serviço está integradona Rede de Bibliotecas da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro - umarede assente num trabalho colaborativo, respeitadora da individualidade de cadaum dos municípios -, e na Rede Nacional de Bibliotecas Públicas.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - Compete à RBMA fornecerdocumentos e serviços cujos conteúdos permitam o acesso ao conhecimento nosdiversos suportes, materiais ou digitais, a disponibilizar com recurso àtecnologia apropriada de leitura ou em materiais tradicionais, através da consultalocal ou de empréstimo domiciliário, contribuindo deste modo para dar respostaàs necessidades individuais ou coletivas no domínio da informação, do lazer, daeducação, do respeito pela memória coletiva, estando estes serviços isentos dequalquer forma de censura ideológica, política, religiosa e de pressõescomerciais.

2 - Os serviços das bibliotecasda RBMA são os seguintes:

a) Empréstimo domiciliário einterbibliotecas

b) Consulta do catálogo (OPAC,serviços online)

c) Consulta local

d) Consulta de internet emultimédia

e) Zonas de aprendizagenscriativas

f) Serviço de itinerância

g) Serviço de autoformação

h) Serviço de apoio àsbibliotecas escolares

i) Serviço de reprodução edigitalização de documentos

j) Serviço de referência

k) Ocupação de espaços eequipamentos

3 - A utilização da maioriadestes serviços é gratuita à exceção de alguns que são tabelados e que constamespecificamente no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, doravantedesignado de RMTOR.

CAPÍTULO II

Utilizadores

Artigo 4.º

Registo de utilizador

1 - Entende-se por registo deutilizador o procedimento de recolha e processamento de dados sobre uma pessoasingular ou entidade em nome coletivo, por solicitação da própria, conducentesà atribuição de um número de utilizador da RBMA e, consequentemente, ao acessoa serviços e benefícios reservados a utilizadores registados.

2 - Este registo identifica umutilizador da RBMA. Qualquer cidadão residente em Portugal, continental einsular, pode solicitar o registo.

3 - O utilizador registado temdireito a:

a) Usufruir de todos os serviçosdisponibilizados pela RBMA;

b) Participar em atividadesdesenvolvidas pela RBMA, para as quais seja obrigatório o registo;

c) Aceder a outros serviços oubenefícios que venham a ser considerados como reservados para utilizadoresregistados.

Artigo 5.º

Modalidades de registo

1 - Entende-se por registoindividual aquele que é efetuado por pessoas singulares mediante a apresentaçãopresencial e cumulativa de um conjunto de documentos obrigatórios, descritos noartigo 6.º do presente Regulamento, os quais permitirão, em conjunto com ocolaborador da RBMA, preencher o "Formulário de inscrição de utilizadorindividual" definido na plataforma de gestão de empréstimo domiciliárioimplementada nos serviços da RBMA;

2 - Entende-se por registo paraentidades aquele que é efetuado por pessoas coletivas mediante apresentação dedocumento, disponibilizado pelos serviços da RBMA devidamente preenchido,assinado por quem obriga a entidade e carimbado, e dos documentos obrigatóriose cumulativos descritos no artigo 7.º do presente Regulamento, os quaispermitirão, em conjunto com o colaborador da RBMA, preencher o "Formuláriode inscrição de utilizador coletivo" definido na plataforma de gestão deempréstimo domiciliário implementada nos serviços da RBMA.

Artigo 6.º

Requisitos necessários para oregisto de utilizador individual

A atribuição de um registoindividual é feita após a apresentação dos seguintes documentos obrigatórios:

a) Original ou fotocópia dodocumento de identificação (Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão,Passaporte, Carta de Condução, Cartão das Forças de Segurança ou ForçasArmadas, Boletim de Nascimento, outro aceite no país de origem);

b) Original ou fotocópia de umdocumento comprovativo de morada (ex.: recibo de pagamento de serviços a umaentidade, documento equivalente onde conste o nome e morada, comprovativo deresidência passado pela Junta de Freguesia, Carta de Condução);

c) No caso de registo de menor de16 anos ou inimputável, deverá ser entregue uma Declaração de Responsabilidadeassinada pelo encarregado de educação.

Artigo 7.º

Requisitos necessários para oregisto de utilizador coletivo

A atribuição de um registocoletivo é feita após a apresentação dos seguintes documentos obrigatórios:

a) Original ou fotocópiaautenticada do documento de identificação fiscal da pessoa coletiva;

b) Original ou fotocópia dedocumento comprovativo de morada da sede da pessoa coletiva.

Artigo 8.º

Utilização dos dados recolhidos

1 - Os dados recolhidos serão processadosinformaticamente nos termos definidos pela Comissão Nacional de Proteção deDados (Lei n.º 67/98, de 26 de outubro) e destinam-se a ser utilizados pelaRBMA para fins estatísticos, de gestão de utilizadores e empréstimos edivulgação de atividades e serviços.

2 - É garantido ao utilizador odireito de acesso aos dados que lhe digam diretamente respeito para efeitos deretificação ou eliminação.

Artigo 9.º

Validade do registo de utilizador

1 - O registo de utilizador éválido a partir do momento da inscrição.

2 - Pontualmente e para efeitosde atualização de dados, poderá ser solicitada a confirmação da validade dosdados fornecidos.

3 - A pedido do interessado, oregisto de utilizador pode ser eliminado, implicando este procedimento ocumprimento do seguinte:

a) A regularização de todos osempréstimos efetuados;

b) A perda do direito deutilização de serviços e benefícios reservados a utilizadores registados.

Artigo 10.º

Responsabilidades e obrigaçõesinerentes ao registo de utilizador

Os utilizadores registados têm aobrigação de:

a) Aceitar as disposiçõesconstantes no presente Regulamento;

b) Prestar informaçõesverdadeiras e exatas sobre os dados pessoais fornecidos;

c) Solicitar a atualização dasinformações fornecidas, sempre que estas sofram alterações;

d) Assumir total responsabilidadepelos movimentos efetuados com o número de utilizador.

Artigo 11.º

Direitos dos utilizadores

Os utilizadores têm direito a:

a) Confidencialidade dos dadospessoais fornecidos no ato do registo;

b) Consulta livre do catálogoinformatizado da RBMA;

c) Consulta livre das coleções;

d) Requisição domiciliária dosdocumentos de acordo com as condições definidas no presente Regulamento;

e) Utilização de todos osserviços de livre acesso existentes nas bibliotecas da RBMA;

f) Reprodução de documentos, deacordo com as taxas em vigor, previstas no RMTOR;

g) Apresentação de sugestões ereclamações;

h) Participação nas atividades doserviço educativo e cultural.

Artigo 12.º

Deveres dos utilizadores

Os utilizadores têm o dever de:

a) Cumprir as regrasestabelecidas no presente Regulamento;

b) Conservar os documentos quelhes forem facultados, quer através da consulta local quer do empréstimodomiciliário;

c) Respeitar e conservar osespaços e salvaguardar o silêncio das áreas de leitura;

d) Indemnizar a Câmara Municipalde Aveiro pelos danos ou perdas provocados por manifesto descuido que severifique nas instalações, documentos ou equipamentos da RBMA;

e) Cumprir os prazosestabelecidos para a devolução dos documentos requisitados no empréstimodomiciliário, de acordo com os termos definidos no Manual de Procedimentos daRBMA aprovado para o efeito;

f) Comunicar qualquer alteraçãodo endereço ou dos dados pessoais fornecidos no ato do registo, paraatualização da base de dados da RBMA.

Artigo 13.º

Conduta dos utilizadores

1 - Qualquer utilizador da RBMAdeve tratar os outros pares ou os colaboradores com respeito, abstendo-se dedemonstrar comportamentos perturbadores;

2 - Nessa tipologia decomportamentos estão todos aqueles que perturbem terceiros, colaboradores ou onormal funcionamento das bibliotecas, nomeadamente:

a) Desrespeitar orientações dadaspelos colaboradores;

b) Danificar ou colocar em riscoequipamento da RBMA ou de terceiros;

c) Danificar ou colocar em riscodocumentos da RBMA ou de terceiros;

d) Utilizar linguageminapropriada ou ofensiva;

e) Desenvolver qualquer tipo deatividade ilegal;

f) Vender qualquer tipo de bem ouserviço;

g) Efetuar qualquer tipo depeditório sem autorização prévia;

h) Efetuar qualquer tipo dequestionário, inquérito ou entrevista sem autorização prévia;

i) Afixar ou distribuir qualquertipo de panfleto sem autorização prévia;

j) Estar sob influência de álcoolou drogas ilícitas;

k) Fazer-se acompanhar deanimais, excetuando-se os cães-guia que acompanhem invisuais (artigo 2.º doDecreto-Lei n.º 118/99);

l) Fumar nos espaços daBiblioteca;

m) Efetuar qualquer registofotográfico, vídeo ou sonoro das instalações sem autorização prévia;

n) Comer ou beber em áreas nãoautorizadas para o efeito.

Artigo 14.º

Sanções por comportamentosperturbadores

1 - Qualquer utilizador quemanifeste comportamento inadequado será avisado de que a sua conduta éinapropriada e, posto isto, se não a alterar, deve abandonar as instalações daBiblioteca.

2 - No caso de se tratar deutilizador menor de idade ou inimputável, o encarregado de educação éresponsabilizado elos atos praticados pelo educando nas instalações da RBMA.

3 - É reservado o direito deexpulsão do utilizador que não acate as advertências dos colaboradores da RBMA.

4 - No caso de comportamentoconsiderado muito grave, a RBMA reserva-se o direito de proceder à extinção doregisto e utilização de todos os serviços por parte do utilizador infrator.

CAPÍTULO III

Empréstimo domiciliário

Artigo 15.º

Regras de empréstimo domiciliário

1 - Entende-se por empréstimodomiciliário a requisição de documentos das bibliotecas para utilização foradas suas instalações.

2 - A utilização do Serviço deEmpréstimo Domiciliário é gratuita, bem como o Serviço de EmpréstimoInterbibliotecas da Rede de Bibliotecas da Comunidade Intermunicipal da Regiãode Aveiro.

3 - São objeto de empréstimodomiciliário todos os fundos documentais das bibliotecas, em livre acesso, àexceção dos seguintes casos, devidamente assinalados:

a) Obras de referência e outrasde consulta local;

b) Exemplares mais recentes depublicações periódicas (jornais e revistas);

c) Obras raras e em mau estado deconservação;

d) Obras do Fundo Antigo,coleções especiais e reservados;

e) Exemplares únicos pertencentesao Fundo Local;

f) Obras a aguardar tratamentotécnico.

4 - Considerando ser necessárioadequar os serviços de empréstimo domiciliário às diversas tipologias debibliotecas que a rede municipal integra e avaliando a quantidade de documentosdisponíveis, os prazos estipulados para o empréstimo domiciliário, associados àtipologia de utilizadores e de materiais, deverão ser expressos, com vigênciaanual, por proposta do Vereador do Pelouro que tutela a Subunidade Orgânica deBibliotecas e Arquivo Histórico, num "Manual de procedimentos para oempréstimo domiciliário" a ser aprovado pela Câmara Municipal de Aveiro.

Artigo 16.º

Limites do empréstimo

A quantidade de documentos e osprazos estipulados para o empréstimo domiciliário dependem do tipo deutilizador, individual ou coletivo, e do tipo de documento (monografias,audiovisuais, publicações periódicas e recursos eletrónicos) e serão definidosno "Manual de procedimentos do empréstimo domiciliário".

Artigo 17.º

Regras específicas de empréstimodomiciliário

1 - Findo o prazo de empréstimo,o utilizador poderá ser notificado presencialmente, por correio, telefone oue-mail, da obrigação de devolução imediata dos respetivos documentos em atrasoà biblioteca.

2 - A renovação do empréstimopode ser efetuada de várias formas: presencialmente, por telefone, por e-mail,diretamente em linha através do acesso personalizado ao site, de acordo com adisponibilidade da biblioteca.

3 - O Serviço de EmpréstimoDomiciliário pode ser solicitado pelo utilizador respeitando a acessibilidadeaos documentos consoante a sua localização.

4 - O utilizador é responsávelpelo estado e pela conservação dos documentos que requisita, não devendo causardanos ao património público, isto é, escrever, desenhar, sublinhar, riscar,dobrar, cortar, sujar ou molhar as folhas ou capas, retirar qualquersinalização colocada pelas bibliotecas, inutilizar ou extraviar qualquer tipode documento.

Artigo 18.º

Sanções por incumprimento ou dano

1 - A penalização porincumprimento na devolução de documentos consiste na inibição de utilização dosServiços de Empréstimo Domiciliário e de Utilização dos Recursos Informáticos eAudiovisuais, por um período definido de acordo com o atraso na devolução dosdocumentos.

2 - O dano ou perda de umdocumento emprestado implica a restituição à biblioteca de exemplar igual, noprazo máximo de 30 dias seguidos. Na impossibilidade de restituição do exemplarextraviado, o utilizador terá de indemnizar a Câmara Municipal de Aveiro emquantia equivalente ao valor praticado no mercado editorial para a aquisição denovo exemplar.

3 - A RBMA reserva-se o direitode propor, por um período de tempo variável ou definitivamente, a proibição deacesso por parte dos utilizadores ao Serviço de Empréstimo Domiciliário e/oudos restantes serviços disponibilizados e/ou de acionar os procedimentos legaisapropriados, quando:

a) A devolução de documentosocorra de forma reiterada fora dos prazos estipulados;

b) Não sejam repostos documentosextraviados ou danificados;

c) Sistematicamente se verifiquemdanos em documentos, independentemente da sua eventual reposição.

CAPÍTULO IV

Recursos informáticos

Artigo 19.º

Utilização dos recursosinformáticos e audiovisuais

1 - Entende-se por recursosinformáticos e audiovisuais, os equipamentos de comunicação de dados, Internet,visionamento e audição, e de software disponíveis nas bibliotecas.

2 - A utilização dos recursosinformáticos e audiovisuais é gratuita.

3 - As bibliotecas disponibilizamos seguintes recursos:

a) Acesso à internet;

b) Autoformação;

c) Leitores de vídeo digitais;

d) TV;

e) Leitores de áudio eauscultadores;

f) Leitores de vídeo analógicos;

g) Outros.

4 - A utilização dos recursosacima descritos é permitida a cada utilizador de acordo com os termos definidosno Manual de Procedimentos da RBMA aprovado para o efeito

5 - A consulta da Internet élivre e da exclusiva responsabilidade do utilizador; no entanto, a RBMAreserva-se o direito de barrar e proibir o acesso a conteúdos que não secoadunem com os seus objetivos, nomeadamente relacionados com:

a) Racismo e xenofobia: sítiosweb que denigram ou promovam a superioridade de determinados grupos, raças ounacionalidades;

b) Sexo: sítios web queapresentem atos ou atividades de caráter sexual, incluindo exibicionismo, assimcomo sítios web que remetam para estes;

c) Violência: sítios web queincitem à violência ou apresentem conteúdos de violência excessiva e ofensiva;

6 - No caso da necessidade deconsultar aplicações da web com componente sonora, mas também na audição deCD'S, visualização de DVD'S ou CD'ROM das bibliotecas, nos postos informáticosdisponibilizados ou nos próprios computadores portáteis, o utilizador deverárecorrer ao uso obrigatório de auscultadores.

7 - É proibida a utilização dosrecursos informáticos e audiovisuais para fins ilegais. Estas utilizaçõesincluem, nomeadamente:

a) Cópia de conteúdos sujeitos aopagamento de Direitos de Autor;

b) Acesso a ficheiros ou sistemasnão autorizados;

c) Alteração das parametrizaçõesdos equipamentos;

d) Instalação de programas dequalquer tipo sem autorização do colaborador.

8 - É expressamente proibida autilização de equipamentos audiovisuais da RBMA para o visionamento dedocumentos que não os pertencentes ao acervo das próprias bibliotecas.

9 - Não poderão ser visionadoslocalmente documentos cuja classificação etária, limitação legalmente fixadapela Direção Geral dos Espetáculos ou organismo congénere, o não permita. Oempréstimo domiciliário submete-se igualmente a esta limitação.

10 - A licença para o uso doequipamento é facultada por um período mínimo igual ao essencial para ovisionamento integral do documento.

11 - Nos espaços onde exista apossibilidade de visionamento coletivo, este pode ser utilizado por grupos deutilizadores nos períodos não coincidentes com programações específicasestabelecidas.

12 - Os lugares disponíveis nasáreas e setores audiovisuais destinam-se, exclusivamente, à consulta local dedocumentos pertencentes a estes espaços.

13 - Aos utilizadores dosrecursos informáticos e audiovisuais são imputadas as seguintesresponsabilidades e obrigações:

a) Responsabilidade pelosconteúdos por si acedidos;

b) Responsabilidade pelosconteúdos por si carregados da e para a Internet gravados nos postosinformáticos, e pela eventual propagação de vírus que daí possa decorrer;

c) Responsabilidade por danos emdocumentos consultados ou produzidos nos postos informáticos das bibliotecas;

d) Obrigação de não aceder àscategorias de sítios web proibidas pelas bibliotecas;

e) Obrigação de respeitarorientações dadas pelos colaboradores das bibliotecas;

f) Obrigação de zelar pelo bomestado e funcionamento dos equipamentos e programas;

g) Obrigação de reporequipamentos por si danificados;

h) Obrigação de respeitar aprivacidade de terceiros;

i) Obrigação de comunicar aocolaborador da RBMA qualquer avaria detetada.

14 - A má utilização sistemáticados recursos, hardware e software, permite à Biblioteca aplicar a suspensãodefinitiva de utilização dos serviços.

15 - A RBMA não é responsávelpela qualidade, validade, legalidade ou utilidade da informação disponível naInternet. Dada a existência de conteúdos controversos e/ou potencialmenteofensivos, o responsável por menor não emancipado ou inimputável deveacompanhá-lo e orientá-lo na utilização da Internet e uso dos recursos emgeral.

CAPÍTULO V

Coleções

Artigo 20.º

Coleções especiais e reservados

1 - Entende-se por coleçõesespeciais e reservados os documentos que, pelo seu valor patrimonial, históricoou raridade, careçam de condições próprias de acondicionamento, acesso econsulta.

2 - Podem solicitar o acesso adocumentos reservados todos os cidadãos, nacionais ou estrangeiros, maiores de16 anos ou emancipados nos termos da lei.

3 - Para garantir adisponibilidade dos documentos, deverá ser preenchido um pedido escrito deconsulta de"Coleções Especiais e Reservados" disponível localmente ouno sítio da RBMA.

4 - O pedido pode ser remetido àRBMA presencialmente, por correio ou e-mail.

5 - O pedido será analisado pelotécnico responsável da RBMA ou, na ausência deste, pelo responsável designadopara o efeito e o seu deferimento terá em consideração o estado físico dosdocumentos e a fundamentação apresentada para justificar a consulta.

6 - A resposta ao pedido serácomunicada por telefone, e-mail ou outro meio considerado adequado.

7 - No caso de não ser possívelfacultar a consulta na data e hora pretendidas, será acordada com o interessadouma data e/ou hora alternativa.

8 - A consulta de coleçõesespeciais e reservados é realizada no local a indicar pelo colaboradorresponsável pela secção.

9 - No ato da consulta deverá serapresentado um documento de identificação que faça prova da identidade dointeressado (Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, Passaporte, Carta deCondução, Cartão Forças de Segurança ou Forças Armadas, Boletim de Nascimentoou outro aceite no país de origem).

10 - Independentemente do númerode documentos solicitados no pedido de consulta, apenas poderá ser consultadoum documento de cada vez.

11 - Deverão ser respeitadaseventuais indicações quanto ao manuseamento dos documentos, atendendo à suafragilidade, estado de conservação ou valor patrimonial.

CAPÍTULO VI

Doações e legados

Artigo 21.º

Doações e legados

1 - No âmbito da organização efuncionamento dos serviços da RBMA, a Câmara Municipal de Aveiro poderá aceitardoações, legados e heranças.

2 - Entende-se por doação toda aoferta espontânea de documentação à Câmara Municipal de Aveiro, levada a cabopor pessoas individuais ou coletivas, que possa enriquecer o seu fundodocumental e contribuir para a satisfação das necessidades e interesses dosseus utilizadores.

Artigo 22.º

Procedimentos

1 - Qualquer intenção de doaçãoou legado à Câmara Municipal de Aveiro, manifestada por um particular ouinstituição, deverá ser apresentada por escrito, através do preenchimento doformulário de doação/legado, disponibilizado pelos serviços da RBMA, tal comoprevisto no manual de procedimentos aprovado para o efeito.

2 - A aceitação das doações elegados será analisada tendo em consideração uma informação técnica baseada nomanual de procedimentos, que integra os seguintes critérios:

a) Estado físico de conservação;

b) Atualização;

c) Pertinência;

d) Acessibilidade da língua;

e) Autoridade;

f) Obras raras ou especiais;

g) Primeiras edições ou ediçõesdiferentes das existentes nas bibliotecas;

h) Anotações ou dedicatórias denotáveis;

i) Valor histórico.

3 - O proponente da doação oulegado será notificado da decisão, dando-lhe o direito de pronúncia, no caso denão-aceitação e encaminhamento para outras instituições.

4 - A aceitação e integração dadoação ou legado no acervo documental da Biblioteca será formalizada emdocumento próprio, assinado por ambas as partes, passando o seu objeto a serpropriedade do Município de Aveiro.

5 - Salvo acordo em contrário, otransporte do bem objeto de doação ou legado, assim como eventuais encargos,são da responsabilidade do proponente.

6 - Apenas os documentos objetoda doação ou legado aceites e integrados na coleção da Biblioteca serão alvo detratamento técnico, à semelhança dos restantes fundos documentais, sendoregistada, em programa informático, a indicação da proveniência dos recursos.

CAPÍTULO VII

Funcionamento dos serviços

Artigo 23.º

Horário

1 - O horário de funcionamentodos serviços da RBMA é estabelecido consoante a tipologia das bibliotecas e osperíodos do ano civil.

2 - Na biblioteca municipal,polos de leitura e biblioteca itinerante o horário de funcionamento éestabelecido por deliberação do executivo municipal e será divulgado e expostoem lugar público.

3 - As bibliotecas escolares quetêm dependência de cada um dos agrupamentos de escolas do Município articularãoo respetivo horário com o Conselho Municipal de Educação, divulgando-o eexpondo-o em lugar público.

4 - Qualquer alteração de horárioé divulgada atempadamente e afixada nos locais próprios.

Artigo 24.º

Reprodução, impressão edigitalização de documentos

1 - A impressão, reprodução edigitalização de documentos está sujeita ao pagamento das taxas previstas noRMTOR.

2 - A RBMA reserva-se o direitode interditar a reprodução de alguns documentos, quer pela sua tipologia, querpelo seu estado de conservação.

3 - Na reprodução de documentos outilizador deve respeitar integralmente o Código de Direitos de Autor eDireitos Conexos.

Artigo 25.º

Equipamentos

1 - As exposições a realizar nosespaços existentes nas bibliotecas deverão integrar, nos seus objetivos e/outemas, a promoção do livro e da leitura.

2 - As entidades exteriores quepretendam utilizar o espaço deverão endereçar o pedido ao Vereador do Pelouro epreencher o formulário próprio, conforme o "manual de procedimentos"aprovado para o efeito.

3 - A utilização do auditório eoutros espaços está sujeita ao pagamento da taxa prevista no RMTOR.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará emvigor no prazo de 15 dias úteis após a data da sua publicação.

 


RBMA - Biblioteca Municipal Itinerante

A Biblioteca Itinerante/Posto Municipal de Informação circula por todo o município, realizando as suas paragens em locais e em horários previamente determinados e divulgados. Consulte aqui o itinerário.

Serviços:

- Empréstimos de livros, revistas, cd's, dvd´s e jogos
- Posto de consulta internet

RBMA - Polo de Leitura Esgueira

Serviços:

- Empréstimos domiciliário
- Referência
- Consulta de internet e multimédia/autoformação
- Leitura presencial

Contactos:

Rua Gen. Costa Cascais - Esgueira  
3800 - 190 Aveiro 
Telefone: 234 318 399 

Horário:

Segundas | Terças | Quartas
14h30 às 18h00

RBMA - Polo de Leitura de Santiago

Serviços:

- Empréstimos domiciliário
- Referência
- Consulta de internet e multimédia/autoformação
- Leitura presencial


Contactos:

Rua Santa Maria da Feira, n.º 17 - Santiago
3810-166 Aveiro         
Telefone: 234 384 133 

Horário:

Quartas | Quintas | Sextas
14h30 às 18h00

RBMA - RBMA - Rede de Bibliotecas do Município de Aveiro

A Rede de Bibliotecas do Município de Aveiro é composta por:

Biblioteca Municipal de Aveiro

Polo de Leitura de Esgueira

Polo de Leitura de Santiago

Biblioteca Municipal Itinerante

Agrupamento de Escolas de Aveiro

Agrupamento de Escolas Dr. Mário Sacramento

Agrupamento de Escolas de Esgueira

Agrupamento de Escolas de Eixo

Agrupamento de Escolas José Estêvão

Agrupamento de Escolas de Oliveirinha

Agrupamento de Escolas Rio Novo do Príncipe – Cacia

Museu de Aveiro

Seminário Santa Joana Princesa

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